quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Acordo Geral de Paz (AGP) de Moçambique

A 4 de Outubro é comemorado o dia do AGP de Moçambique. O AGP foi assinado em Roma, em 1992, entre o governo moçambicano e a Renamo, colocando fim a uma guerra sangrenta e devastadora que se arrastava a 16 anos e que devastou a economia nacional e teve, também, consequências trágicas para a população que até hoje se fazem sentir.
O acordo foi composto por sete Protocolos, que regulam questões de carácter político, militar, social e económico. Para a sua implementação foram constituidas comissões que funcionaram entre finais de 1992 e finais de 1994.
O AGP deu origem ao ciclo político e económico que ainda hoje vivemos em Moçambique.

Antecedentes do AGP
O fluxo de refugiados moçambicanos para os países vizinhos como consequência do conflito armado, constituía um elemento de instabilidade, impelindo os Estados doadores, as organizações internacionais e o sector privado, a pressionarem a Frelimo no sentido de se encetarem reformas políticas e económicas. Contudo as reformas só poderiam ser aplicadas adequadamente, se enquadradas num processo de paz que conduzisse à reconciliação nacional e a eleições livres.
Como consequência do Acordo de Inkomáti, realizou-se em Pretória, em 1984, a primeira ronda de negociações entre a Frelimo e a Renamo. O principal objectivo relacionava-se com a legitimação do poder instituído e do reconhecimento da Renamo como força política. As negociações ficariam inviabilizadas por diferentes motivos como a presença sul africana e portuguesa que apoiavam a Renamo.
Em 1989, as partes envolvidas voltam a encontrar-se, desta vez em Nairobi. Esta ronda de negociações foi grandemente proporcionada pelos esforços episcopado moçambicano que tentava por todos meios persuadir Afonso Dhlakama sobre a necessidade de transferir o confronto armado para o campo da luta político-diplomática. Em 1990, as partes reúnem-se em Blantyre, Malawi, mas as negociações não são conclusivas, o que de resto inviabilizou o encontro.

Acordo Geral de Paz (AGP) de Moçambique
Joaquim Alberto Chissano, o então presidente da República de Moçambique, e Afonso Dhlakama, presidente da Renamo, encontrando-se em Roma, sobre a presidencia do governo italiano, na presença do ministro dos negocios estrangeiro da republica italiana, e na presença de Robert Mugabe, Ketumile Masire, George Saitoti, Roelof Botha, John Tembo, Ahmed Haggag, os mediadores e dos representantes dos observadores. No termo do processo negocial de Roma, para estabelecimento de uma paz duradoura e duma sólida democracia em Moçambique, aceitam como obrigatorio os seguintes documentos que constituem o acordo geral de paz:

Protocolo 1 (dos principios fundamentais)
Protocolo 2 (dos criterios e das modalidades para formação e reconhecimentos dos partidos politicos)
Protocolo 3 (dos principios e das leis eleitorais)
Protocolo 4 (das questões militares)
Protocolo 5 (das garantias)
Protocolo 6 (cessar fogo)
Protocolo 7 ( da conferência dos doadores)

Aceitam igualmente como partes integrantes do acordo de paz de Moçambique os seguintes documentos:
a)Comunicado conjunto do dia 10 de Julho de 1990;
b)Acordo de 1 de Dezembro de 1990;
c)Declaração do governo da República de Moçambique e da RENAMO sobre os principios orientadores de ajuda humanitária, assinando em Roma, aos 16 de Julho de 1992;
d)Declaração conjunta assinada em Roma, aos 7 de Agosto de 1992.

O então presidente da República de Moçambique e o presidente da RENAMO comprometeram-se para tudo fazerem para se alcançar uma efectiva reconciliação.

PROTOCOLO I
Dos princípios fundamentais
No dia 18 de Outubro de 1991, a delegação do governo da República de Moçambique, chefiado por Armando Guebuza, e a delegação da RENAMO chefiada por Raúl Domingos, reunidas em Roma, no âmbito das conversações de paz, na presença dos mediadores determinaram os seguintes princípios:
1.O governo compromete-se a não agir de forma contraria aos termos dos protocolos que se estabelecem.
2.Por outro lado a RENAMO compromete-se a partir da entrada em vigor de cessar fogo a não combater pela força das armas, mas a conduzir a sua luta politica na observancia das leis em vigor.
3.Ambas partes assumem compromisso de alcançar no mais curto espaço de tempo o Acordo Geral de Paz, contendo protocolos sobre cada um dos pontos da egenda adotada no dia 28 de Maio de 1991 e desenvolver as acções necessárias para esse efeito.
4.Os procolos acordaram nos decursos das negociações faram parte integrante do Acordo Geral de Paz.
5.As partes acordam no principio de constituição de uma comissãopara supervisionar e controlar o cumprimento do AGP.

PROTOCOLO II
Dos criterios e das modalidades para a formação e reconhecimento dos partidos politicos
No dia 13 de Novembro de 1991 no termo das suas discussões, as apartes acordaram na necessidade de garantir a implementação da democracia multipartidaria, na qual os partidos concorram livremente para formação e manifestação da vontade popular e para participação democratica dos cidadãos na governação do país.

PROTOCOLO III
Dos pricipios da lei eleitoral
No dia 12 de Março de 1992, as partes acordaram no procolo que compreende os principios gerais que deverão orientar a redação da lei eleitoral bem como eventuais modificações às leis que estejam relacionadas com o desenvolvimento do processo eleitoral.
Esse protocolo é constituido pelos seguintes principios:
Liberdade de impreensa e de acesso aos meios de comunicação.
Liberdade de associação, expressão e propaganda politica.
Liberdade de circulação e domicilio no país.
Regresso de refugiados e deslocados moçambicanos e sua reintegração social.
Procedimentos eleitorais: sistema de voto democrático, imparcial e pluralistico.

PROTOCOLO IV
Questões militares
No dia 4 de Outubro de 1992, as partes acordaram o seguinte:
Formação das forças armadas da defesa de Moçambique.
São constituidas as forças armadas de defesa de Moçambique, essas deverão ser apartidarias, de carreira, profissionalmente idóneas, competentes, exclusivamente voluntários, provenientes das forças de ambas as partes, servindo com profissionalismo o país, respeitando a ordem democratica e o estado de direito, devendo a sua composição garantir a inexistencia de qualquer forma de discriminação racial, étnica, de lingua e de confissão religiosa. Essas forças terão por missão a defesa e salvaguarda da soberania, da independencia e da integridade territorial do país no periodo de cessar fogo e a tomada de posse de novo governo, poderão, sob comando superior das FADM, actuar em cooperação com o comando da policia para proteger as populações civis.
O processo de formação das FADM iniciar-se-a depois da entrada do processo de cessar fogo.
Efectivo
Os efectivos das FADM em cada um dos ramos previstos serão fornecidos pelas FAM e pelas forças da RENAMO, na razão de 50% para cada lado.

Retirada das tropas estrangeiras do território moçambicano.
A retirada das tropas estrangeiras do territorio moçambicano, iniciar-se-a apos entrada em vigor do cessar fogo.
A retirada completa das forças e contingentes estrangeiros do territorio moçambicana, será fiscalizada e verificada pela comissão do cessar fogo do territorio moçambicano.

Actividade dos grupos armados privados e irregulares
Os grupos armados, paramilitares, privados e irregulares, que se encontrem em actividade no dia da entrada em vigor do Cessar-fogo, serão extintos e proibida a constituição de novos grupos da mesma natureza.
Funcionamento do SNASP
As partes concordam ser imprescindível a continuação em funcionamento dum serviço de informações do Estado durante o período entre a entrada em vigor do Cessar-fogo e a tomada de posse do novo governo, para garantir a dispionibilização de informações estratégicas necessárias ao Estado e para a proteção da soberania e independência da República de Moçambique.
Despartidarização e restruturação das forças policiais.
Reintegração económica e social dos desmobilizados.


PROTOCOLO V
Das garantias
No dia 4 de Outubro de 1992, as partes acordaram no seguinte:
Calendário da implementação do processo eleitoral que determinava que as eleições gerais teriam lugar 1 ano após a assinatura do AGP
Comissão de supervisão do Cessar-fogo e do controlo do respeito e implementação dos acordos entre as partes no quadro destas negociações: sua composição e competências. A comissão seria composta por representantes do governo, da Renamo, das Nações unidas, da OUA, actual UA, e dos países a acordar entre as partes.
Garantias específicas para o período que vai do Cessar-fogo à realização das eleições.

PROTOCOLO VI
Do Cessar fogo
No dia 4 de Outubro de 1992, as partes acordaram no seguinte:
Termo do conflito armado, que era considerado um processo irreversível, curto, dinâmico e de duração pré-determinada, que se devia aplicar a todo o país.
O termo do conflito armado compreende 4 fases: o cessar fogo; a separação das forças; a concentração das forças; e a desmobilização.
Calendário operacional do cessar fogo;
Libertação de prisioneiros à excepção dos detidos por crimes de delito comum.

PROTOCOLO VII
Da conferência de doadores
No dia 4 de Outubro de 1992, as partes acordaram no seguinte:
As partes decidem solicitar ao governo italiano a convocação de uma conferência de países e organizações doadoras parao financiamento do processo eleitoral e de programas de emergência e reintegração de populações deslocadas e refugiadas e dos militares desmobilizados.

Conclusão
A assinatura do AGP foi o culminar de um processo que fora iniciado em 1984 com a assinatura do Acordo de Inkomáti entre Moçambique e África do Sul convista ao alcance da paz e de reconciliação nacional entre os moçambicanos e que conduzisse à realização de eleições multipartidárias livres e transparentes.

O principal objectivo do AGP foi de pôr termo ao sistema monopartidário e iniciar, deste modo, o sistema multipartidário, democrático, onde a última voz a ressoar é a do povo. A busca do entendimento consistia na superação das divergências, permitindo a consolidação da identidade nacional. As partes comprometiam-se, assim, respeitar a unidade nacional como todo estruturado; a identidade e a legimidade das eleições multipartidárias, bem como os princípios de democracia internacionalmente reconhecidos e a estabilidade política como garantia do desenvolvimento sócio-económico.

Bibliografia
AWEPAA. (1993). Acordo geral de Paz de Moçambique de 1992. Maputo: T. Hansma
Revista militar (s/d). Conflitos internos: resolução de conflitos. Artigo disponível em http://www.revistamilitar.pt/modules/articles/article.php?id=21