sexta-feira, 3 de junho de 2011

Deus é real

queres a prova da existencia de Deus?
quem não gostaria de saber isto?
sei onde poderas encontra-la....
Estude e observe atentamente a história e vida actual do povo de Israel

Trofeu

hoje me sinto um trofeu,
trofeu esperado pelos meus antepassados,
derramando sangue e lágrimas no belo solo moçambicano para um dia ver um “EU” estudando,
para ver um “EU” ao lado de pessoas de várias raças sem me sentir inferior.
Hoje é um dia que vários moçambicanos esperaram.
Hoje me sinto a viver o real de algo que antes era sem cheiro, sem cor, sem pensamento, sem dia nem hora.
Antes “EU” era apenas o subjectivo, o hipotético na mente de muitos sonhadores,
cheio de lágrimas nos olhos e cheio de experança.
Hoje é, na verdade, o real de ontem que estava na psique de alguem que antes me conheceu apenas na mente.
Hoje sei que sou produto de alguém que antes existio e nunca irei conhecer.
Hoje sou Hipólito Sambo orgulhosamente moçambicano.
Sonho e espero por um Moçambique ainda melhor para as próximas gerações...........

Homossexualidade

O presente trabalho surge no âmbito da cadeira de Perspectivas Africanas de Fenómenos Psicológicos com intuito de abordar aspectos inerentes ao assunto homossexualidade.
A sociedade tem valores culturais dominantes em cada época e um sistema de exclusões muitas vezes baseado em preconceitos estigmatizantes. Contudo, nas últimas décadas, mudou a maneira de encarar o homossexualidade. Com a evolução dos costumes e a mudança dos valores, dos conceitos de moral e de pudor, o tema referente à opção sexual deixou de ser assunto proibido e hoje é enfrentado abertamente, sendo retratado no cinema, nas novelas, na mídia como um todo.
A época e o local determinaram o tratamento que se deu aos homossexuais: prática comum e bem tolerada na Grécia, Pérsia, Roma e China, mas condenada entre os Assírios, os Hebreus e os Egípcios. Entre os índios brasileiros, assim como em algumas sociedades africanas, as reações frente ao relacionamento entre pessoas do mesmo sexo variam desde a aceitação, como uma expressão legítima da sexualidade, até a rejeição absoluta. Com o advento do cristianismo, a homossexualidade torna-se, em certos períodos, um crime passível de morte.
Para a elaboração do trabalho recorreu-se à revisão bibliográfica e, para a sua melhor compreensão, o trabalho apresenta a seguinte estrutura: conceitos; antecedentes históricos da homossexualidade; causas possíveis; perspectiva africana sobre a homossexualidade; consequências do preconceito social contra homossexuais e suas repercussões psicológicas; considerações finais e, por fim, as referências bibliográficas.

CONCEITOS

Identidade sexual: o termo refere-se à sensação interna de um indivíduo sobre ser masculino ou feminino, menino ou menina, homem ou mulher (Cardoso, 2008: 68).
Orientação sexual: o termo refere-se aos desejos e preferências de um indivíduo referentemente ao sexo dos parceiros íntimos. Como a identidade sexual, a orientação sexual baseia-se em construções psicológicas conscientes e inconscientemente profundas (idem:71).
Homossexual: origem etimológica grega, significando homo, que exprime a idéia de semelhança, igual, análogo, ou seja, homólogo ou semelhante ao sexo que a pessoa almeja ter. Portanto, pode considerar-se a homossexualidade como sendo a atracção emocional e sexual entre duas pessoas do mesmo sexo (Cardoso, 2008: 72)

ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA HOMOSSEXUALIDADE
Ao longo da história da humanidade, os aspectos individuais da homossexualidade foram admirados, tolerados ou condenados, de acordo com as normas sexuais vigentes nas diversas culturas e épocas em que ocorreram. Quando admirados, esses aspectos eram entendidos como uma maneira de melhorar a sociedade; quando condenados, eram considerados um pecado ou algum tipo de doença, sendo, em alguns casos, proibidos por lei.
Nessa altura, existia uma visão peculiar que não distinguia o afecto e a prática sexual. Segundo o artigo Historia do Mundo (s/d), as relações sexuais não eram hierarquizadas por meio de uma distinção daqueles que praticam optavam pelos hábitos homo ou heterossexuais. Na Grécia, por exemplo, o envolvimento entre pessoas do mesmo sexo chegava, em certos casos, a ter uma função pedagógica. Na cidade-Estado de Atenas, os filósofos colocavam o envolvimento sexual com seus aprendizes como um importante instrumento pelo qual se estreitavam as afinidades afectivas e intelectuais de ambos. Encontramos a Pederastia, que para os gregos era o amor de um homem (geralmente com idade acima de trinta anos) por um adolescente (entre os catorze e os dezesseis anos). A relação sexual entre pessoas adultas do mesmo sexo não era comum e, quando ocorria, era reprovada, principalmente entre dois homens, pois havia a preocupação com a questão da passividade. Um homem não podia ter complacencias passivas com outro homem, muito menos se este fosse um escravo ou de classe inferior (Dover, 1978).
A prática da homossexualidade dentro do contexto da pederastia não era excludente. Ou seja, o facto do homem ter a sua esposa não era impedimento para que se relacionasse com um adolescente. E nem o facto de se relacionar com o adolescente significava o fim do seu casamento. A pederastia dificilmente alterava a imagem do homem perante a sociedade, pois o amor ao belo, ao sublime e o cultivo da inteligência e da cultura não tinha sexo.
A relação entre pessoas do mesmo sexo teve lugar também em Esparta, porém com um sentido um pouco diferente da vista em Atenas. Além das relações de pederastia, eram estimuladas as relações entre os componentes do exército espartano e tinha por objetivo torná-lo mais forte. O que levava os comandantes do exército a estimular esse tipo de relação era o facto de acreditarem que um amante, além de lutar, jamais abandonaria outro amante no campo de batalha (Spencer, 1996).
No século XIX, com a efervescência das teorias biológicas e o auge da razão como verdade absoluta, teorias queriam dar uma explicação científica para o homossexualismo. No século XX, a lobotomia cerebral foi declarada como uma solução cirúrgica para quem quisesse se livrar do hábito. Nesse mesmo período, diversos grupos lutaram pelo fim da discriminação e a abolição da classificação científica que designava o homossexualismo como doença (Historia do mundo, s/d).

TEORIAS SOBRE A ETIOLOGIA DA HOMOSSEXUALIDADE
Não existe unanimidade sobre o assunto e por isso existem várias teorias que incluem cerca de 65 factores que pretendem explicar a etiologia da homossexualidade. Na área da Psicologia, a homossexualidade é encarada como um distúrbio de identidade, e não como uma doença. Também não é hereditária nem é uma opção consciente ou deliberada. Para o psicólogo Roberto Graña citado por Dias (s/d), é fruto de um determinismo psíquico primitivo, que tem origem nas relações parentais desde a concepção até os 3 ou 4 anos de idade, quando se constitui o núcleo da identidade sexual na personalidade do indivíduo, que irá determinar sua orientação sexual.
Teoria Psico – Social: defende que as causas da homossexualidade têm origem nas famílias patogénicas, responsáveis pelo desenvolvimento de alguma perturbação nos relacionamentos familiares, nos primeiros anos de vida. Esta patologia seria desencadeada por mães demasiado protectoras, possessivas e castradoras, e pais demasiado distantes ou passivos, que não transmitem afecto. Assim sendo, meninas que não desenvolvem um vínculo afectivo saudável com as mães poderão tornar-se lésbicas e meninos que não desenvolvem esse vínculo afectivo saudável com os pais poderão tornar-se homossexuais. A importância desta teoria é reforçada pelo peso de alguns estudos, os quais afirmam que a condição essencial para o desenvolvimento da orientação homossexual é o défice de afectividade com o progenitor do mesmo sexo. Nesta teoria ainda cabem factores como a exposição à pornografia, à violência doméstica, ao adultério dos pais, ao abuso sexual, entre outros, enquanto factores de perturbações da identidade sexual (Coelho, s/d).
Teoria Antropológica: defende que a homossexualidade é simplesmente o resultado de uma escolha de um estilo de vida por parte do indivíduo (Coelho, s/d).
Teoria Totalista ou Eclética: admite a combinação de vários factores presentes nas teorias anteriores. Nesta questão, não se pode falar em causas, mas sim em múltiplos factores potenciadores do problema (Coelho, s/d).

PERSPECTIVA AFRICANA SOBRE A HOMOSSEXUALIDADE
«Os verdadeiros africanos são naturalmente heterossexuais.» - Robert Mugabe
Em 1905, o pastor Henri Junod, da missão suíça da África do Sul, ratificava a mesma presunção para a região de Maputo: «O paganismo grego conhecia esta imoralidade, e praticou-a, mas o paganismo bantu, pelo menos na nossa tribo, qualquer que seja a sua corrupção, não a conheceu. E mesmo hoje, embora se pretenda que esta forma de vício penetrou em certas partes do território por onde a tribo se espalha, como no Maputo, a povoação indígena tem-lhe verdadeiro horror.» (Mott, s/d).
Ainda de acordo com Mott (s/d), embora reconhecendo a presença do homoerotismo entre populações africanas quando menos desde os meados do século XIX, atribui-se sobretudo aos árabes comerciantes de escravos, turcos ou africanos islamizados, sua disseminação no continente negro. Os sudaneses apontavam os piratas turcos como os responsáveis pela expansão do “vício”, enquanto os grupos bantus orientais culpavam os núbios pelo mesmo mal. Por trás do mito da inexistência do homoerotismo na África pré-colonial estavam dois mitos não menos preconceituosos: a naturalização da sexualidade dos negros, que, movidos pelo instinto animalesco, desconheceriam os vícios antinaturais dos brancos e a superioridade física do primitivo africano, avesso à efeminação própria do mundo civilizado (Mott, s/d).
O autor acrescenta que os historiadores apontam para o facto de que várias sociedades africanas têm indivíduos ligados à magia, à religião e ao espiritual com comportamentos transexuais. Por exemplo, entre o povo Cuanhamas de Angola, muitos chefes espirituais vestem roupas de mulher, fazem trabalho feminino e até se tornam esposas de homens que, certamente, teriam outras esposas do sexo biológico feminino.
Na sociedade Zulu, também é possível observar médiuns que se vestem como mulheres. Na verdade, o médium - pessoa que permite aos mortos transmitir conselhos aos vivos - é considerado um ser feminino, embora possa ser na realidade um homem vestido de mulher. Nesta construção, ele é chamado de “Chefe das Mulheres” e reconhecido como mulher enquanto desempenha as funções de médium. Entretanto, não foi isso o que ocorreu quando os europeus começaram a olhar para as culturas que haviam descoberto nas Américas e se depararam com idéias e práticas que consideravam bárbaras e demoníacas: o sacrifício humano, o canibalismo ritual, a poligamia, a homossexualidade institucionalizada e a nudez desavergonhada. Assim, baseados em suas crenças, os cristãos europeus concluíram que aqueles novos povos eram dominados por Satanás, sendo fundamental que essa gente se convertesse ao cristianismo, mesmo que sob ameaça e persuasão, para que então pudesse ser separada de seu passado (Mott, s/d).
Segundo dados da International Lesbian and Gay Association (ILGA), a prática da homossexualidade é ainda hoje considerada ilegal em vários países africanos. Em três países ainda há pena de morte contra os homossexuais: Nigéria, Mauritânia e Sudão. Nos últimos anos, diversas têm sido as autoridades destes países, sobretudo ex-colônias inglesas, que divulgaram declarações extremamente homofóbicas ou adotaram medidas altamente repressivas contra os homossexuais (Mott, s/d).
De acordo com o relatório Amnistia-internacional (s/d) sobre África, pessoas continuam a ser discriminadas por causa da sua orientação sexual, real ou entendida, em vários países. As pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais, bem como os activistas dos direitos humanos que trabalhavam para as defender, foram perseguidas e intimidadas. Algumas estavam sujeitas a detenções arbitrárias e maustratos. Vários parlamentos da região introduziram nova legislação para criminalizar ainda mais a homossexualidade.
No Uganda, por exemplo, o Parlamento apreciou uma Lei Anti-Homossexualidade que reforçava ainda mais as leis discriminatórias existentes, ao propor novos crimes como a "promoção da homossexualidade". A Lei previa ainda a imposição da pena de morte e da prisão perpétua para determinados crimes .
A Constituição da República de Moçambique prescreve o princípio da não-discriminação, no artigo 35: todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos, estão sujeitos aos mesmos deveres independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política. Segundo LAMBDA (2011), a Lei-Mãe não faz aqui qualquer referência à orientação sexual,. Assim, não há nenhuma lei em Moçambique que criminalize a homossexualidade, isto é, nenhum instrumento legal faz menção clara à homossexualidade, com isso, a homossexualidade não constitui crime no nosso país.

CONSEQUÊNCIAS DO PRECONCEITO SOCIAL CONTRA HOMOSSEXUAIS E SUAS REPERCUSSÕES PSICOLÓGICAS
A categoria de preconceito associada à orientação sexual chama-se heterossexismo, que é um conjunto de crenças culturais, muito difundidas, e de valores, que define a heterossexualidade como a única forma válida de expressão sexual e estigmatiza e critica todas as formas não heterossexuais de comportamento (Herek, 1990 citado por Magalhães, s/d).
A discriminação e o experienciar tratamentos negativos da sociedade relaciona-se com um maior número de problemas psicológicos. Os mitos e estereótipos transmitidos no seio da sociedade, ao serem internalizados pelos homossexuais, pode chocar com a sua identidade, corrompendo fortemente o sentido de valor pessoal e de auto- estima ("vou beber para esquecer, "não interesso a ninguém", "eu não presto enquanto homossexual"). Estas atitudes e sentimentos negativos, internalizados no homossexual, estão relacionados com depressão, ansiedade, alcoolismo, abuso de substâncias, distúrbios alimentares, ideias suicidas e suicídio (Magalhães, s/d).
Segundo Leal & Pereira (2005), a reacção dos pais à homossexualidade dos seus filhos é imprevisível, facto este que pode colocar stress acrescido à relação pais/filhos. Os jovens homossexuais provenientes de famílias com valores morais mais tradicionais revelam-lhes menos a sua homossexualidade do que os jovens provenientes de famílias com valores sócio-culturais menos tradicionais.
Segundo Elizur e Ziv (2001) citados por Leal & Pereira (2005), a existência de uma família heterossexista ou demasiado protectora representa um factor de risco para o desenvolvimento identitário das pessoas homossexuais. Para os autores, são factores preditivos de uma boa adaptação psicológica as seguintes variáveis: apoio familiar, aceitação familiar e conhecimento da homossexualidade no seio familiar.
No entanto, alguns estudos suscitam uma reflexão mais aprofundada sobre este assunto, uma vez que é possível que a abertura familiar possa ter um impacto negativo. D’Augelli, Hershberger e Pilkington (1998) citados por Leal & Pereira (2005), referem que os jovens que informam os seus familiares acerca da sua orientação sexual registam maior abuso físico e verbal por parte desses mesmos familiares e maior suicidalidade do que aqueles que não informam.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há uma tendência, nas últimas décadas, para o casamento entre heterosexuais diminuir e aumentar o número de divórcios, a nível mundial, ao passo que gays e lésbicas lutam, no mundo inteiro e constantemente, para ter o direito de se casar com os seus semelhantes. Nos países que já legalizaram o casamento gay, assim como naqueles que aprovaram as uniões ou parcerias civis entre pessoas do mesmo sexo, tais contratos têm sido coroados de êxito, revelando-se mais duradouros do que os contraídos entre os casais heterosexuais.
Apesar destes dados, culturalmente, em algumas sociedades africanas, a homossexualidade não é aceite, tanto que estes ainda são punidos. Um dos factores que suporta essa não aceitação é a da impossibilidade da reprodução (porque naturalmente o objectivo da vida é a reprodução, feita por um homem e uma mulher).
Ainda não se sabe ao certo a origem da homossexualidade, razão pela qual existem várias teorias para explicá-la. Esta pode ser de origem biológica tendo o temperamento e os interesses pessoais do indvíduo, ou ainda, pela aprendizagem social do indivíduo, pelo que as relações sociais de um indivíduo mantém (como, convivência com indivíduos do mesmo sexo, por longos periodos de tempo, por exemplo nas prisões, ou ainda, pela influência dos meios de comunicação, etc.), definem, em grande parte, os seus comportamentos, que são vistos de forma relativa, pois para um certo grupo pode ser normal e aceitável, mas para outro não será. Além das hipóteses apresentadas, várias ainda poderão surgir, pois trata-se de um tema complexo e pode ser explicada sobre várias perspectivas e focadas em determinadas áreas do fenómeno.
Do mesmo modo que, nos princípios do século XX, era inadmissível que uma mulher vestisse calças, hoje esse facto já é, mundialmente, aceite; assim, ainda vai levar algum tempo para a aceitação total da homossexualidade, mas este facto não é impossível, pois o mundo está em constante mudança.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Cardoso, F.L. (2008). O conceito de Orientação Sexual na encruzilhada entre sexo, género e motricidade in Revista Interamericana de Psicologia, 42(1), pp. 68-72
Ceccarelli, P. R. (2008). A Invenção Da Homossexualidade. Disponível em http://www.ceccarelli.psc.br/artigos/portugues/html/invhomo.htm
Coelho, L (s/d). A Homossexualidade. Acessado no dia 18 de Março de 2011 em http://iebgaia.files.wordpress.com/2010/03/homossexualidade1.pdf
Dias, M. B. (s/d). União homossexual: aspectos sociais e jurídicos. Disponível em http://www.gontijo-familia.adv.br/novo/artigos_pdf/Maria_berenice/Uniaohomo.pdf
Dover, J. (1978). A homossexualidade na Grécia antiga. São Paulo: Nova Alexandria
Guimarães, L. (2003). História da homossexualidade. Acessado no dia 17 de Março de 2011 em http://www.rea.pt/forum/index.php?topic=1494.0
Historia do mundo (s/d). Historias da homossexualidade. Acessado no dia 17 de Março de 2011 em http://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/historiahomossexualidade.htm
Leal, I. & Pereira, H. (2005). A identidade (homo)sexual e os seus determinantes: Implicações para a saúde. Acessado no dia 18 de Março de 2011 em http://74.125.155.132/scholar?q=cache:W98vbMIBwVIJ:scholar.google.com/+A+identidade+%28homo%29sexual+e+os+seus+determinantes:+Implica%C3%A7%C3%B5es+para+a+sa%C3%BAde&hl=pt-PT&as_sdt=0,5&as_vis=1
Magalhães, F. (s/d). Consequências do preconceito social exercido contra gays, lésbicas e bissexuais e suas repercussões psicológicas. Acessado no dia 17 de Março de 2011 em http://www.fernandomagalhaes.pt/preconceito_sexual.html.
Mott, L (s/d). Homo-afetividade e direitos humanos. Universidade Federal da Bahia
Spencer, C. (1996). Homossexualidade - uma história. São Paulo: Record

Direitos da Criança

O presente trabalho sob tema: Direitos da Criança, enquadra-se na disciplina de Perspectivas Africanas de Fenómenos Psicologicos objectivando fazer uma análise comparativa da convenção internacional dos direitos da criança, na qual Mocambique é signatário, e os direitos da criança sob a perspectiva das cultura moçambicana.

Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas disposições para que sejam aplicados.

Para a elaboração do trabalho recorreu-se à pesquisa bibliográfica que, de acordo com Luna (1999), é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos e que são revestidos de importância por serem capazes de fornecer dados actuais e relevantes sobre o assunto em questão.



Convenção dos Direitos da Criança (CDC)

A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo juridíco para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e protecção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados (UNICEF, s/d).

Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e tembém pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança (UNICEF, s/d).

A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros
direitos das crianças:
a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.
o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que lhe digam respeito.
a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.
a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.

A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos: os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados); os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação); os direitos relativos à protecção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração); os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião).


Definição da criança
Segundo a convenção dos direitos da criança (artigo 1), criança é todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes (Bandeira, 2010).

Segundo o relatório da sociedade civil sobre a implementação da convenção dos direitos da criança (2009), na ordem jurídica moçambicana convivem dois conceitos jurídicos cuja precisão jurídica não reúne consenso, nomeadamente: O conceito de criança e de menor. Nos termos da CDC a pessoa é considerada criança até completar a idade de 18 anos. No entanto, a legislação moçambicana estabelece diferentes idades, o que dificulta o entendimento e a definição da criança.

O Código Civil define a maioridade civil em 21 anos, o que significa que na ordem jurídica moçambicana toda a pessoa tem de completar pelo menos 21 anos para poder exercer pessoalmente os seus direitos. Antes de se completar esta idade, salvo algumas excepções admitidas pelo artigo 124 do Código Civil (CC), o exercício de direitos carece de consentimento dos representantes legais. É obviamente importante clarificar que a maioria civil tem a ver com a capacidade de exercitar direitos autónomos e não exactamente com o conceito de criança.

Porém, maioridade política é fixada em 18 anos. A partir desta idade o cidadão pode eleger e ser eleito para qualquer cargo político excepto para o cargo de Presidente da República (cuja idade mínima aceitável é de 35 anos). Esta idade coincide com a idade referida na CDC e é fixada pela Constituição da Republica de Moçambique (CRM).

Com respeito a imputabilidade criminal, de acordo com o código penal (CP) uma criança com idade inferior a 16 anos não responde criminalmente pelos seus actos. Assim sendo, A partir desta idade o menor, nos termos quer das disposições da CDC e do CC, responde criminalmente pelos seus actos. É de referir que o Código Penal data de 1886 e a proposta da sua revisão não altera a imputabilidade criminal dos menores.

Visão panorâmica sobre Moçambique

Do ponto de vista económico e social, importa salientar que o ambiente em que os direitos da criança são implementados é próprio de um país que até 1992 era considerado o mais pobre do mundo e com uma elevada taxa de analfabetismo. Segundo os dados do Relatório Nacional de Desenvolvimento Humano de Moçambique, em 1997, quase 70% de Moçambicanos viviam debaixo da linha da pobreza absoluta e ademais, o país teve um dos índices mais baixos do produto interno bruto (PIB) per capita na África e um crescimento económico anual avaliado em cerca de 13%. Não obstante, segundo dados actualmente disponíveis, a pobreza em Moçambique reduziu significativamente de 69.4% (em 1997) para 54.1% (em 2003), mostrando o esforço que tem sido envidado pelas autoridades governamentais do país em melhorar as condições em que a sua população vive (relatório da sociedade civil sobre a implementação da convenção dos direitos da criança, 2009).

Neste contexto de pobreza absoluta, o cumprimento dos direitos humanos tem encarado sérios problemas, o que contribui para frequentes e sistemáticas situações de violação intencional ou negligente dos direitos da criança, nomeadamente: A exploração económica da criança no seio da sua própria família, o crescimento do fenómeno da criança na rua e outras dificuldades sociais, enfrentadas pela criança.

A Constituição da República de Moçambique (CRM), estabelece o regime de recepção das convenções internacionais, dispondo que as convenções internacionais entram em vigor depois de serem ratificadas e publicadas no Boletim da República e que elas têm o valor jurídico correspondente ao respectivo instrumento de ratificação (artigos 17 e 18 da CRM). A Convenção dos Direitos da Criança (CDC) foi recebida através da Resolução no 19/90 da Assembleia da República (AR), de 23 de Outubro.

No entanto, a Constituição da República de Moçambique (CRM) cria um quadro jurídico favorável à realização dos direitos da criança, nomeadamente, através do artigo 11 alíneas c), d), e) e f ), o capítulo dos direitos fundamentais mais particularmente, o artigo 47 (sobre os direitos da criança), 120 (paternidade e maternidade) e 121 (a infância).



Comparação da convenção dos direitos da criança em relação aos da cultura moçambicana
No que diz respeito aos princípios gerais, o relatório realça o princípio de não-discriminação, o interesse superior da criança, o direito a vida, sobrevivência e desenvolvimento, sublinhando também a necessidade de considerar as opiniões da criança. Do ponto de vista legal, o princípio da não discriminação encontra-se garantido, mas quando se analisa o referido princípio com referência à materialização de direitos, constata-se existirem algumas diferenças de natureza prática. É o caso ilustrativo das barreiras arquitectónicas nos estabelecimentos de ensino, que criam embaraços às crianças portadoras de necessidades especiais; as desigualdades encontradas entre a criança rural e urbana em matéria de serviços básicos de saúde. No que toca ao direito à vida e sobrevivência, o relatório chama atenção para o facto de as estratégias de prevenção contra abusos que interferem no desenvolvimento da criança serem limitados e pouco evidentes. Nota-se que neste domínio, existe uma maior propensão para a presença de meios reactivos (repressivos) dos abusos, do que propriamente os de prevenção, recomendando-se a este respeito uma maior coordenação dos esforços das autoridades entre elas próprias, bem como com a sociedade civil. O Relatório recomenda também o estabelecimento de mecanismos mais claros de intervenção das crianças, através dos seus organismos representativos, no processo de tomada de decisões públicas.

Passando para os direitos civis e políticos, a garantia do direito ao nome, nacionalidade e preservação da identidade é consagrada na lei todavia, o regime de registo ainda não é favorável para os cidadãos uma vez que, em primeiro lugar, especialmente nas zonas rurais, as autoridades de registo localizam se muito longe das comunidades; em segundo lugar, depois de 20 dias, a taxa de registo pode ser considerada extremamente alta para as famílias pobres com mais de uma criança. Em terceiro lugar, as famílias não entendem os benefícios de registrar uma criança antes que esta precise de certidão de nascimento para apresentar na escola secundária e em quarto lugar, as estruturas de direito têm dificultado a mudança de um nome de uma criança cujo registo se tenha feito na ausência de um dos progenitores, quando este se faz presente.

Num outro plano, quando se analisa os dados sobre a Liberdade de expressão e direito de acesso à informação apropriada, constata-se a fraca capacidade do Estado garantir a existência de bibliotecas públicas devidamente apetrechadas com conteúdos adequados e apropriados para as crianças.

Na vertente da liberdade de pensamento, consciência e religião, liberdade de associação e de reunião, protecção da privacidade, acesso à informação adequada, o relatório destaca algumas irregularidades.

Na liberdade de consciência, destaca-se o facto de alguns serviços não disporem de procedimentos claros sobre os casos em que as crianças devem exercer o direito de objecção de consciência, por exemplo, por motivos religiosos (situação mais frequente nas escolas). Quanto à liberdade de associação e de reunião, os direitos fundamentais consagrados na CRM, recomenda-se que o direito interno crie mecanismos que permitam a legalização de associações de crianças cujo papel dos adultos seja apenas de orientar e/ou apoiar. Quanto ao aspecto da protecção da privacidade, o relatório apresenta alguns casos em que a privacidade da criança não foi respeitada e não houve relato de a entidade reguladora da comunicação social ter reagido contra a violação do direito à protecção da privacidade da criança.
No concernente ao abuso de drogas e outras substâncias, é notável que o consumo de álcool por crianças com menos de 18 anos de idade tende a aumentar consideravelmente. Isto acontece em locais públicos sem mínima atenção por parte das autoridades em tentar combater este mal social, apesar da existência de uma lei que proíbe esta prática. Mas a permissão de consumo de álcool pela família é também alta, dai que implementação da lei pelas autoridades deve tomar em consideração a sociedade civil em comum, facto que se acredita que pode diminuir consideravelmente o consumo de álcool e uso de drogas no seio das comunidades.

Respeito às opiniões da criança (artigo 12)
O respeito pelas opiniões da criança pressupõe o direito de participação da criança no processo de tomada de decisões. Esta participação pode ser institucional e individual. O Estado moçambicano aceita e apoia moralmente a existência do parlamento infantil e de outras organizações de apoio á crianças porém, se estas organizações forem tomadas como organizações da sociedade civil, é de concordar com estudo da FDC sobre o índice da Sociedade Civil em Moçambique que conclui que há pouca influência da sociedade civil no processo de tomada de decisões públicas.

Não há mecanismos de interacção e auscultação durante a elaboração dos planos, dos programas orçamentais, dos programas governamentais e mesmo das organizações da sociedade civil. Mas também em organizações de sociedade civil, geralmente as opiniões das crianças não são ouvidas nem consideradas. Porém, o parlamento infantil, embora importante, não é suficiente para garantir o respeito pela opinião das crianças. Para além disso, deve se assegurar que as instituições de direito ajam sem manipulação da lei, embora não exista actualmente um sistema para monitorar esta situação.

Aliás, no que diz respeito aos parlamentos infantis, há que mencionar o facto de que a metodologia da indicação dos seus membros foi por via de selecção por adultos e não pelas próprias crianças e num processo pouco abrangente, do ponto de vista territorial. No entanto, as próprias crianças algumas vezes põem em causa a legitimidade dos membros dos parlamentos infantis, evidenciando-se deste modo, a necessidade de evolução dos mecanismos de selecção dos membros, a própria articulação dos parlamentos infantis de modo a, facilitar-se a inclusão das ideias das crianças no processo de governação. É de referir, porém, que algumas organizações da Sociedade Civil assim como agências internacionais já começaram a envidar esforços a todos níveis de modo a considerar as opiniões da criança em todos âmbitos, e é importante que se louve ao apoio disponibilizado por algumas entidades governamentais para este programa. Não obstante, existe ainda uma necessidade por uma aproximação sistemática que pode ser derivada da expansão das experiências existentes assim como das melhores práticas.

Ao nível familiar, constata-se pouca relevância às opiniões da criança. A concepção da imaturidade da criança é a justificação para a sua não audição quando se trata de tomada de decisões que a afectam, tais como, a escolha de escolas, o tipo de ensino e religião. Um assunto que impede este direito é a dificuldade para equilibrar a consideração das opiniões das crianças assim como a orientação que as crianças necessitam.

Liberdade de pensamento, consciência e religião, liberdade de associação e de reunião, protecção da privacidade, acesso à informação adequada (artigos 14, 15, 16, 17)
Sobre à consciência e a religião, foram citados casos de crianças de algumas comunidades que sofrem restrições no exercício daqueles direitos. É que de acordo com algumas confissões religiosas, as crianças cujos pais ou encarregados de educação frequentam aquelas confissões são educadas a não respeitarem certos símbolos do Estado, tais como o Hino Nacional. Registam-se casos, em algumas escolas em que este direito de consciência das crianças não é respeitado pois, algumas autoridades escolares obrigam a criança a cantar o hino contra as suas crenças. Tais práticas podem levar a que algumas crianças reprovem por faltas, na medida em que a recusa em cantar o hino é sancionada por falta.

O direito de não ser submetido a tortura ou outros Tratamentos cruéis e desumanos, incluindo castigos físicos (art. 37 (a))
A submissão da criança à qualquer castigo corporal é proibido e punível nos termos da lei e do Regulamento Interno do Ministério de Educação. Não obstante, o país continua ainda a registar casos inúmeros de maus tratos físicos às crianças mas que os seus pais não denunciam tais casos sob pena de a criança ser vítima de vingança pelos seus professores nas escolas.

Podemos citar ainda casos em que os pais ou os responsáveis pela criança recorrem à certas formas de castigo corporal/psicológico como forma de educar a criança ou medida para correcção de um comportamento indesejado. Estas práticas estão enraizadas culturamente pois, em muitas situações

Exploração económica da criança, incluindo o trabalho infantil (artigo 32)
Moçambique é parte das convenções da OIT sobre a idade mínima para o emprego e sobre o combate às piores formas de trabalho infantil#. E como se referiu, a nova Lei do trabalho acomoda, os princípios adoptados nestas convenções. Pelo que, do ponto de vista formal, há uma protecção legal da criança contra a exploração económica da criança, incluindo o trabalho infantil.

No entanto, estudos recentes e a observação da realidade revelam que existem dificuldades de implementação da legislação neste aspecto. Estes estudos demonstram que o trabalho infantil envolve crianças entre os 7 e 17 anos de idade, crianças estas que estão expostas a trabalharem mais de 8 horas por dia, durante 7 dias por semana; destacando-se como piores formas de trabalho infantil o trabalho doméstico, a agricultura (agricultura familiar de rendimento – algodão e tabaco), a pesca, o comércio, a prostituição, a mineração de pequena escala, indústria manufactureira, a limpeza de viaturas e a indústria florestal.

Estes resultados empíricos monstram claramente que ainda existe uma dificuldade extrema para o controle da exploração económica da criança no sector informal, nomeadamente a presença das crianças nos mercados informais (venda de produtos em plena via pública, limpeza de campas nos cemitérios, assim como a limpeza de viaturas nas cidades), o envolvimento das crianças no pedido de esmola (tanto para si mesmo ou acompanhar um adulto para pedir esmola na via pública).



Conclusão
Com a elaboração do trabalho o grupo constatou que o Estado moçambicano, por sinal signatário desta convenção, faz um esforço enorme para o respeito dos direitos da criança no país. Contudo, devido ao baixo nível de desenvolvimento do pais, multiplicidade cultural, taxa de analfabetismo muito alta e pouco conhecimento das leis, muitos esforço tem sido em vão. Por exemplo as bibliotecas não têm material suficiente para as crianças.

Outro aspecto importante de ser realçado tem a ver com as práticas culturais, o ser crianca é relativo, em certas culturas a criança basta passar por ritus de iniciação é considerada adulto com direito a participar em reuniões de adultos, não obstante a sua idade. Há que se referir ainda que as situações em que os pais decidem sobre o casamento da filha a sua revelia, obrigando neste sentido a interroper os estudos. Estes aspectos podem se interpretados como violação dos direitos da criança, de acordo com a lei. Contudo, em termos culturais são práticas considerados normais. Isto é, parte-se do pressuposto que as crianças devem obediência aos seus pais sem questionar.


Referências bibliográficas

Luna, S. V. (1999). Planejamento de pesquisa: uma introdução (2ªed). São Paulo: Educ.

RELATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (2009). Maputo: Rede da Criança.

UNICEF (s/d). DIREITOS DA CRIANÇA. Acessado no dia 27 de Abril de 2011 em http://www.unicef.pt/artigo.php?mid=18101111&m=2.

Bandeira, M. (2010). Convenção internacional dos direitos da criança de 1989. acessado no dia 27 de Abril de 2011 em http://marcosbandeirablog.blogspot.com/2010/10/convencao-internacional-dos-direitos-da.html.

Albinismo em África

autores:Fernando Marrengula, Hipólito Sambo, Erica da Costa, Vicente Mazive


O presente artigo, da Perspectiva Africana dos Fenómenos Psicológicos, surge no âmbito de interpretar certos fenómenos que ocorrem ao nível sócio-cultural do nosso contexto africano, de acordo com a percepção da Psicologia moderna. Este exercício visa, também, dotar os estudantes de capacidades académicas de interpretração de fenómenos psicológicos. Neste âmbito o tema apresentado aborda a questão do albinismo em África e a interpretação dada a este fenómeno em termos culturais.
Para a elaboração do trabalho recorreu-se à pesquisa bibliográfica. Desta forma, o trabalho é composto essencialmente de três partes. A primeira consiste na apresentação de conceitos considerados importantes; a segunda aprensenta o panorama actual sobre o albinismo em África; e, por fim, apresenta-se a análise da situação pelo grupo.

Albinismo em África
Albinos: são indivíduos que não possuem a pigmentação que dá cor às partes externas do corpo.
Nos seres humanos normais esse pigmento, chamado melanina, é produzido na camada celular profunda da pele e espalha-se para as camadas superiores visíveis. Para que isso aconteça é necessário a ajuda de uma enzima, a tirosinase. Por um erro na formação genética dos albinos, eles não possuem o gene que dá a ordem ao organismo para produzir essa enzima e assim não há produção da melanina, que além de dar cor, protege o corpo contra os males da radiação solar. Por esse motivo, o albino é muito mais sensível a radiação dos raios ultravioleta (Mendes, 2010).
As pessoas vitimadas pelo albinismo possuem cabelos finos, olhos sensíveis à luz e uma pele extremamente pálida e frágil, propensa ao câncer. Tais indivíduos, apesar de sua aparente fragilidade e dos cuidados que lhes devem ser dispensados, levam uma vida normal, quando vivem num país civilizado (Dias, 2009).
Como qualquer pessoa que saia do padrão em qualquer lugar do mundo, os albinos sofrem muita discriminação. Em alguns países africanos os albinos são acusados de feiticeiros. São hostilizados pela comunidade em que vivem. Frequentemente há relatos de linchamentos, torturas e assassinatos contra eles.
Nos países como Tanzania e Burundi, os albinos são caçados como animais valiosos, em virtude de uma cruenta superstição. As partes mais valorizadas do corpo dessas pessoas são dedos, língua, braços, pernas e genitais, que chegam a alcançar um bom valor no comércio voltado para a feitiçaria. O comércio é tão lucrativo e a situação é tão bizarra que a Tanzânia chega a importar, às escondidas, partes do corpo, embora o país tenha uma incidência de albinismo tão grande que chega a cinco vezes mais que a média mundial (Dias, 2009).
A crença na superstição de que os albinos são seres sobrenaturais é tão forte em certos país africanos, que os pescadores desses países, ao tecerem suas redes, agregam a elas fios de cabelos de pessoas albinas, para trazerem sorte à pescaria. Os mineiros usam no pescoço amuletos feitos com os ossos moídos, enquanto o sangue de um albino, bebido ainda quente, traz sorte em dobro. Se o sangue for de uma criança, ele tem mais valor ainda, uma vez que intensifica o poder do feitiço, em função de sua pureza infantil (Dias, 2009).
Os curandeiros ( esses que,em suas vilas são muito respeitados) da Tanzânia e Burundi espalham aos sete ventos que comer uma parte qualquer do corpo de uma pessoa albina lhe trará riqueza e poder. Por isso os albinos são obrigados a viver em vilas separadas e vigiados 24 horas por dia para não serem amputados os membros (Fernando, 2010).

Considerações finais
Como qualquer pessoa que saia do padrão no seu contexto, os albinos em África sofrem muita discriminação. Em alguns países africanos os albinos são acusados de feiticeiros. São hostilizados pela comunidade em que vivem. Frequentemente há relatos de linchamentos, torturas e assassinatos contra eles.
Esta discriminação e perseguição social dos albinos deve-se, em muitas situações, a crenças enraizadas nas pessoas, e espalhadas pelos curandeiros (por sinal muito respeitados nas comunidades) que os albinos podem trazer muita sorte nos negócios e no bem estar sócio-económico, bastando para tal conseguir as partes mais valorizadas do corpo dos albinos tais como dedos, língua, braços, pernas e genitais, que chegam a alcançar um alto valor no comércio voltado para a feitiçaria.
Portanto, os fenómenos psicológicos africanos apresentados no texto consistem em crenças de que o albino é uma maldição na família, e por tabús de pura ignorância, da superstição e do preconceito social, o que torna os albinos africanos pessoas marginalizadas e prisioneiras dos que acreditam que certas partes do seu corpo podem levar ao sucesso.

Referencias bilbliográficas
Dias, L. (2009). O Albinismo e a Feitiçaria. Acessado no dia 28 de Abril de 2011 em http://www.almacarioca.net/o-albinismo-e-a-feitiaria-lu-dias/.
Fernando, D. (2010). Albinos caçados na Àfrica. Acessado no dia 28 de Abril de 2011 em http://domfernando.wordpress.com/2009/07/30/albinos-cacados-na-africa/.

Mendes, R. (2010). Enfermagem pediátrica. Acessado no dia 28 de Abril de 2011 em http://enfermped.wordpress.com/2010/03/30/a-triste-sorte-das-criancas-albinas-na-tanzania/.