terça-feira, 8 de junho de 2010

Um estudo: "Lei do Trabalho e Estatuto Geral dos Funcionários do Estado"

Introdução

A relevância e responsabilidade assumidas pelos empregadores na interpretação e boa aplicação dos instrumentos que regulam as normas no local de trabalho podem constituir variáveis basilares para um bom clima organizacional. No entanto, a não boa implementação desses instrumentos retira dos funcionários o direito de eles gozarem plenamente dos seus direitos estatuídos. Nesta perspectiva, a Lei do Trabalho e o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado constituem os instrumentos legais que regulam as normas de trabalho em Moçambique cuja sua boa interpretação e aplicabilidade pode contribuir positivamente para a satisfação e a motivação dos trabalhadores no local de trabalho.

O presente trabalho surge no âmbito da cadeira de Comportamento Organizacional e tem como objectivo abordar aspectos que dizem respeito à Lei do Trabalho e ao Estatuto Geral dos Funcionários do Estado no que diz respeito à sua interpretação e aplicabilidade nas organizações moçambicanas. A sua elaboração permitiu com que o grupo conduzisse entrevistas seguidas de observação participante em algumas instituições públicas cujos dados recolhidos foram confrontados com a revisão bibliográfica efectuada. Gostaríamos de chamar atenção ao facto de as entrevistas feitas possuírem um carácter informal pois, foram feitas sem o consentimento das instituições visitadas. Deste modo entrevistou-se trabalhadores que apostaram pelo anonimato para não entrar em conflito com o patronato.

Portanto, a estrutura do trabalho resume-se basicamente, para além da introdução, na apresentação de alguns artigos considerados relevantes que se adequam à natureza deste trabalho, na importância da Lei de trabalho, nas opiniões críticas do grupo sobre a não boa implementação dos instrumentos legais que regulam as normas de trabalho em Moçambique e, finalmente, as considerações finais sobre o tema.




Problematização
A vida profissional pode ser considerada um importante período de transição face à várias adaptações necessárias ao indivíduo. Esta fase comporta tarefas evolutivas fundamentais ao ser humano. Ao ingressar no ambiente de trabalho o indivíduo é confrontado por leis, normas e regras não habituais no seu dia-a-dia que podem lhe parecer estar a fugir um pouco da realidade objectiva e quotidiana. Esse conjunto de normas que lhe são exigidas concorrem para o alcance, tanto dos objectivos individuais, quanto para dos da organização como um todo.

Um dos grandes problemas que tem se verificado nas instituições públicas é a interpretação e aplicabilidade dos instrumentos legais que regulam as normas do trabalho em Moçambique. Essa “lacuna” constatada permitiu com que se formulasse o problema nos seguintes termos: será que a Lei do Trabalho e o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado são aplicados nas instituições moçambicanas?

Objectivo da pesquisa
O maior objectivo deste trabalho é de analisar a Lei do Trabalho e o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado moçambicano. De seguida tem-se como objectivo específico verificar se a Lei do Trabalho e o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado são plenamente aplicados nas instituições laborais moçambicanas.

Metodologia
Marconi e Lakatos (2001), definem o método cientifico como um conjunto de abordagens técnicas e processos utilizados pela ciência para formular e resolver problemas de aquisição objectiva do conhecimento, de maneira sistemática.
Para se atingir os objectivos propostos, realizou-se uma análise documental da Lei do trabalho e do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, entrevista e o método de observação com vista a verificar a interpretação e aplicabilidade dos instrumentos legais que regulam as normas do trabalho em Moçambique.


Revisão da Literatura e Enquadramento teórico

Lei
De acordo com Toschi (s/ ano), lei é a norma jurídica vigente numa colectividade. Tecnicamente, pode-se definir lei como a regra de direito emanada da autoridade legítima do Estado. Denomina-se direito o conjunto de normas, amparadas por uma coação social organizada, que regula as relações sociais.
Em outras palavras, lei é um conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do acto normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
A Lei do trabalho em Moçambique
A lei do trabalho em Moçambique é elaborada pela Assembleia da República. Ela engloba vários artigos, no entanto, a pesquisa aborda apenas os artigos considerados pertinentes para o trabalho em causa.

Artigo 28 ( trabalho de portador de deficiência)
1. O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas para que o trabalhador com deficiência ou portador de doença crónica goze dos mesmos direitos e obedeça aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no que respeita ao acesso do emprego, formação e promoção profissionais, bem como às condições de trabalho adequadas ao exercício de actividade socialmente útil.
2. Podem ser estabelecidas, por lei, medidas especiais de protecção do trabalhador portador de deficiência, nomeadamente as relativas à promoção e acesso ao emprego e às condições de prestação da actividade adequada às suas aptidões, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionais para o empregador.

Artigo 29 (trabalhador-estudante)
1. É trabalhador-estudante, aquele que presta actividade sob autoridade e direcção do empregador, estando por este autorizado a frequentar, em instituição de ensino, curso para desenvolver e aperfeiçoar as suas aptidões, em especial, as técnico profissionais.
2. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se do serviço durante o período de prestação de provas de exame, sem perda de remuneração, devendo comunicar ao empregador com antecedência de, pelo menos, sete dias.


Artigo 54 (direitos do trabalhador)
1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos no trabalho, independentemente da sua origem étnica, língua, raça, sexo, estado civil, idade nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas ou políticas e filiação ou não num sindicato.
2. Não são consideradas discriminatórias as medidas que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, com objectivo de garantir o exercício em condições equivalentes dos direitos previstos na lei e de corrigir uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.
3. Aos trabalhadores são reconhecidos direitos que não podem ser objecto de qualquer negociação sem prejuízo do regime da modificação dos contratos por força da alteração das circunstâncias.
4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador.
5. Ao trabalhador é reconhecido o direito a:
• ter assegurado um posto de trabalho em função das suas capacidades;
• ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho desempenhando as suas funções, nos termos do contrato de trabalho e da legislação em vigor;
• ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vida privada e dignidade;
• ser remunerado em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta;
• poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificação, experiência, avaliação de desempenho;
• ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas;
• beneficiar de protecção, segurança e higiene no trabalho;
• beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
• associar-se livremente a organizações profissionais ou sindicatos;
• beneficiar das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei.


Lei nº 23/2007
Artigo 194 (direito à greve)
1. A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores
2. O direito à greve é exercido pelos trabalhadores com vista à defesa e promoção dos seus legítimos interesses sócio-laborais

Artigo 195 (noção de greve)
Considera-se greve a abstenção colectiva e concertada, em conformidade com a lei, da prestação de trabalho com o objectivo de persuadir o empregador a satisfazer um interesse comum e legítimo dos trabalhadores envolvidos.

Artigo 197 (recurso à greve)
1. O recurso à greve é decidido pelos organismos sindicais, após consulta aos trabalhadores.
2. Nas empresas ou serviços onde não exista organismo sindical, o recurso à greve é decidido em assembleia geral de trabalhadores expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 20% do total dos trabalhadores.
3. Os trabalhadores não devem recorrer à greve sem antes tentar resolver o conflito colectivo através dos meios alternativos de resolução de conflitos.
4. Durante a vigência de instrumentos de regulamentação colectiva, os trabalhadores não devem recorrer à greve, senão em face de graves violações por parte do empregador e só depois de esgotados os meios se solução do conflito.

Artigo 90 (trabalho extraordinário)
Cada trabalhador pode prestar até 96 horas de trabalho extraordinário por trimestre, não podendo realizar mais de 8 horas deste trabalho por semana, nem exceder 200 horas por ano.

Artigo 101 (antecipação, adiamento e acumulação de férias)
Por razões imperiosas ligadas à empresa, à satisfação de necessidades essenciais e inadiáveis da sociedade ou dos interesses da economia nacional, o empregador pode adiar o gozo total ou parcial de férias do trabalhador, até ao período de férias do ano seguinte, devendo isso comunicar-lhe previamente, bem como ao órgão sindical e Ministério que tutela a área do trabalho.

Artigo 123 (suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador)
O empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão e indicar a data de início da mesma, remetendo simultaneamente cópias dessas comunicações ao Ministério que tutela a área do trabalho e ao órgão sindical da empresa ou, na falta deste, à associação sindical representativa.

Artigo 130 (rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio)
A rescisão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito à indemnização equivalente a:
• 30 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre um a sete salários mínimos nacionais;
• 15 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre oito a dez salários mínimos nacionais;
• 10 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre onze a dezasseis mínimos salários nacionais;
• 3 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor superior a dezasseis salários mínimos nacionais.

Estatuto Geral dos Funcionários do Estado
Estatuto
A palavra estatuto é diferente de contrato social, pode referir-se a uma variedade de normas jurídicas cuja característica comum é a de regular as relações de certas pessoas que têm em comum pertencerem a um território ou sociedade. Normalmente, os estatutos são uma forma de Direito Privado.

Existem normas com força de lei ou regulamentares, que recebem o nome de estatuto. Normalmente recebem esse nome por razões históricas, e, muitas vezes, apenas dão uma regulamentação para um colectivo concreto.
Em Direito Societário recebe o nome de estatutos aquela norma, acordada pelos sócios ou fundadores, que regulamenta o funcionamento de uma pessoa jurídica, quer seja uma sociedade, uma associação ou uma fundação. Em geral, é comum a todo o tipo de órgãos colegiais, incluindo entidades sem personalidade jurídica.
O Estatuto tem como funções básicas regular o funcionamento da entidade frente a terceiros; Regular os direitos e obrigações dos membros e das relações entre eles.
O que diz o Estatuto geral dos funcionários?
Artigo 98 (deveres gerais dos funcionários do estado)
São deveres gerais dos funcionários do estado:
• Respeitar e defender em todas as circunstâncias a constituição da República, os órgãos de soberania e do governo e seus representantes;
• Participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa do estado democrático e de direito e no engrandecimento da Pátria;
• Dedicar-se ao estudo e aplicação das leis e demais decisões dos órgãos do poder de Estado;
• Defender a propriedade do estado e zelar pela sua conservação;
• Assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestigio da função de que está investido e o fortalecimento da unidade nacional;
• Respeitar as relações internacionais estabelecidas pelo Estado e contribuir para o seu desenvolvimento.


Artigo 99 (deveres especiais dos funcionários do Estado)
São deveres especiais dos funcionários do estado:
• Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
• Cumprir exacta, pronta e lealmente, as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos relativas ao serviço
• Respeitar os superiores hierárquicos tanto no serviço como fora dele;
• Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou controlar por qualquer modo o processo e o ritmo do trabalho, a produtividade e as relações de trabalho; etc.

Artigo 103 (direito dos funcionários)
Constituem direitos dos funcionários do Estado:
• Exercer a função para a qual foi nomeado;
• Receber o vencimento legalmente estabelecido;
• Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
• Ter um intervalo diário para alimentação e descanso;
• Ter descanso semanal;
• Beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diário em caso de deslocação para fora de local onde normalmente presta serviço, por motivo de serviço e por tempo não superior a cento e oitenta dias, nos termos regulamentares;
• Gozar de assistência médica e medicamentosa para si e para os familiares a seu cargo, nos termos da legislação aplicável;
• Ser previamente ouvido antes de qualquer punição, com excepção da pena de advertência;
• Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.

Artigo 111 (vencimento)
• O vencimento constitui a retribuição que se atribui a cada funcionário de acordo com a sua categoria ou função e como contrapartida dos serviços que este presta ao estado;
• O vencimento é estabelecido em função da complexidade do trabalho e das condições excepcionais em que o mesmo é desempenhado;
• Todos os funcionários em idêntico de prestação de serviço têm direito a receber vencimento igual por trabalho igual;
• O vencimento no aparelho de Estado será constituído por uma determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário em dia e local certos.

Artigo 112 (outros pagamentos)
São autorizados, mas não constituem vencimento, os seguintes pagamentos: ajudas de custos; prémios; subsídio na doença; pensões; pagamento durante a frequência de cursos ou de acções de formação profissional; subsídio por falhas e outros tipos de bónus.





Infracções e penas
Artigo 174 (princípios gerais)
• Aos funcionários dos estado que violem os seus deveres, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Estado serão aplicadas sanções sem prejuízo de procedimento criminal ou civil.

• A principal finalidade da sanção é, para alem da repressão e contenção a infracção disciplinar, a educação dos funcionários para uma adesão voluntária e consciente à disciplina bem como para o seu engajamento no esforço colectivo do aumento e melhoria constante da produtividade e dos métodos de trabalho.

• A violação dos deveres é punível quer consista em acção, quer em omissão, dolosa ou culposa, quer tenha ou não produzido resultado perturbador no serviço.

Artigo 176 (penas disciplinares)
As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários infractores são as seguintes: advertência, repreensão pública, multa, despromoção, demissão, expulsão.

Artigo 179 (advertência)
A pena de advertência recairá em faltas que não tragam prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros.

Artigo 180 (repreensão pública)
A pena de repreensão publica será em geral aplicada às infracções que revelam falta de interesse pelo serviço.

Artigo 181 (multa)
A pena de multa será aplicada aos funcionários no caso de negligencia ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.


Artigo 182 (despromoção)
A pena de despromoção será aplicável aos factos que revelam incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros e nos casos de violação dos deveres profissionais fundamentais e negligência grave.

Artigo 183 (demissão)
A pena de demissão será aplicável nos seguintes casos:
• Procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função;
• Incompetência profissional grave, designadamente ignorância indesculpável, inadaptação, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.

Artigo 184 (expulsão)
A pena de expulsão será aplicável aos funcionários:
• Que atentem contra a unidade nacional
• Que atentem contra o prestigio ou dignidade do estado
• Que agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente qualquer cidadão ou funcionário nos locais de serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço, etc.

Apresentação dos resultados da pesquisa
Lei e sua aplicação
Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto. É importante entender e explicar a lei, pois nem sempre ela está escrita de forma clara, podendo implicar em consequências negativas para os indivíduos. Quando as leis não são compreendidas na sua essência podem não ser cumpridas e o facto de não serem cumpridas leva à aplicação de sanções.

O art. 6º do Código Civil estabelece o que: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
Encontra-se consagrado nesta disposição legal o princípio de que as pessoas não podem invocar o desconhecimento de uma lei para que a mesma não se lhe seja aplicada. Assim, uma vez aprovada e publicada no Boletim da República, e decorrido o prazo da vacatio legis, as leis tornam-se eficazes e, por conseguinte, aplicam-se a todos os seus destinatários, independentemente de a conhecerem ou de a interpretarem devida ou indevidamente. Trata-se, com efeito, de um princípio que tem em vista impedir a ocorrência de situações de impunidade a que uma simples alegação de desconhecimento da lei poderia conduzir-nos.

Do ponto de vista do grupo, esta lei carece de alguma reelaboração porque tem um carácter que ignora por completo a falta de conhecimento por parte do cidadão. Tem que se ter em conta o nível de conhecimento e de acesso às leis da pessoa envolvida. Não se pode comparar por exemplo alguém com baixo nível de escolaridade com aquela que tem o ensino superior. Como forma de reduzir ou de evitar a falta de conhecimento das leis, tem que se apostar no ensino destas desde a primária e até mesmo no ensino superior.

A aplicação do estatuto geral dos funcionários do Estado em Moçambique apresenta alguns problemas ligados directamente à politica do pais, tal é o caso do artigo 54 que se refere a progressão da carreira. Em algumas entrevistas, certos funcionários dizem que este estatuto não é devidamente aplicado aos membros dos partidos políticos em oposição ao partido dominante. De certo modo estes casos são promotores de desmotivação no desempenho da actividade laboral.

Com base em observações e entrevistas feitas no Hospital Central de Maputo - Departamento de Anatomia Patológica, constatou-se que os trabalhadores com deficiências físicas não tem gozado plenamente os direitos estabelecidos pela Lei do trabalho, como refere o artigo 28 (trabalho do portador de deficiência). Nas análises efectuadas no local, constatou-se que as casas de banho não foram feitas tendo em conta os funcionários deficientes; e muitos outros aspectos que levam a altos índices de insatisfação e stress no local de trabalho.

De acordo com o artigo 54, aos trabalhadores são reconhecidos direitos que não podem ser objecto de qualquer negociação sem prejuízo do regime da modificação dos contratos por força da alteração das circunstâncias. No entanto, certos gestores não têm respeitado este direito, tal é o caso de algumas empresas de segurança, mais especificamente o G4S, soubemos através de relatos de alguns trabalhadores que a empresa atrasa sistematicamente os seus salários e, depois de algum tempo, fazem pagamentos que não correspondem ao somatório dos meses atrasados.

De acordo com o Artigo 194 da Lei nº 23/2007, os trabalhadores têm direito a greve no caso de violação dos seus direitos laborais. Entretanto, o que se tem notado em muitas instituições é que os empregadores não reconhecem este direito e muitas das vezes recorrem à violência para obstruir a greve. A violência verifica-se quando a direcção da empresa chama a polícia da intervenção rápida para reprimir os trabalhadores, em alguns casos ocorre intimidação ou mesmo expulsão dos trabalhadores considerados mentores da "desordem" laboral.



Considerações finais

Durante a elaboração deste trabalho constatou-se que a boa implementação dos instrumentos que regulam a Lei de trabalho numa determinada organização é um factor indispensável para a satisfação e motivação dos trabalhadores que pode culminar com a produtividade organizacional.

As leis e o estatuto visam a promoção da cidadania organizacional, mas devido às condições de trabalho que o Estado impõe, torna-se notório que os funcionários criam revoltas e se opõem ao cumprimento das exigências impostas pelas leis. Para que as leis sejam perfeitamente cumpridas é necessário que se criem condições básicas de trabalho. Essas condições podem ser as que Herzberg denomina de condições higiénicas que na sua presença reduzem a insatisfação. Em muitas situações, os funcionários não gozam dos seus direitos porque não têm conhecimento da sua exisência, ou por negligência dos gestores.

Com base em entrevistas e algumas observações feitas, chegamos a conclusão que pelo facto dos funcionários não gozarem dos seus direitos, dificilmente cumprem com seus deveres por isso o número de sanções torna-se cada vez mais elevado. Um facto bastante claro é que as instituições em geral facilmente aplicam as sanções e dificilmente cumprem com os deveres perante os funcionários.



Bibliografia
Assembleia da República. (1998). Lei do trabalho. Maputo

Marconi, M. & Lakatos, E. (2001). Metodologia do Trabalho Científico. São Paulo: Atlas, 6ª ed.

Reis, A. M; Matos, A; Costa, M.S. (1996). Estatuto dos Funcionários do Estado. Maputo: MAE

Toschi, E. L. (s/ ano). A lei. On-line http://www.coladaweb.com/direito/a-lei. cessado no dia 20 de Maio de 2010 as 14:32h

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